STJ vai definir se descontos a varejistas compõem base de cálculo de PIS e Cofins
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, por meio de tese vinculante,
se os descontos e bonificações obtidos varejistas junto a fornecedores integram
a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em julgamento no final de fevereiro, o colegiado decidiu afetar três recursos
sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, e suspendeu a tramitação de
todos os litígios sobre a mesma controvérsia que aguardam julgamento na
segunda instância ou na própria corte.
O caso concreto trata de uma empresa de materiais de construção que buscou a
Justiça para afastar da base de apuração das contribuições os descontos obtidos
no preço das mercadorias compradas com fornecedores e os valores
correspondentes a mercadorias adquiridas em bonificações para revenda.
A varejista obteve provimento na primeira instância e no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Os magistrados entenderam que as bonificações não se
configuram como receita, caracterizando-se apenas como redução no custo de
aquisição.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ente público sustentou que as reduções
de preço condicionadas a ações do lojista e os produtos entregues gratuitamente
funcionam como receita do adquirente.
Impacto relevante
Para o órgão federal, as exceções contidas na Lei 10.637/2002 e na Lei
10.833/2003 abarcam apenas os descontos incondicionais, o que exige a
cobrança de impostos sobre o restante. A empresa, em contrapartida,
argumentou que tem o direito líquido e certo de não recolher os tributos sobre
valores que sequer representam faturamento.
Ao examinar a admissibilidade do litígio sob a ótica dos repetitivos, o relator,
ministro Afrânio Vilela, atestou a viabilidade da afetação. O magistrado ressaltou
que a definição da questão ostenta um amplo impacto financeiro e jurídico tanto
para as empresas do setor quanto para o orçamento estatal. Ele observou
também a urgência da pacificação em virtude de uma forte cisão interna no
tribunal.
O ministro detalhou que a 1ª Turma do STJ adota a linha de que os descontos,
ainda que condicionados a contrapartidas, são mecanismos de diminuição de
despesas, não atraindo a carga tributária. Em sentido oposto, a 2ª Turma do STJ
interpreta que tais montantes constituem uma remuneração paga pelos
fornecedores pelo uso do espaço nas lojas físicas e pela promoção de marcas,
enquadrando-se como faturamento tributável.
“A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu
posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e
confiança ao jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além
de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos
especiais a esta Corte Superior”, observou o relator.
REsp 2.221.794